Há alguns anos a legislação brasileira expressamente reconhece a alienação parental como um ilícito.

A alienação parental se materializa quando um dos pais interfere no afeto que a criança sente pelo outro, estimulando que ela o (a) deteste, por meio de uma narrativa que faz a criança ou (adolescente) enxergar o outro genitor de maneira negativa, com ódio e rejeição.

Não é raro ver condutas desta natureza em casos de separação conturbada dos pais, especialmente quando a questão envolve a guarda dos filhos menores.

Os casos concretos têm apresentados novos contornos com a pandemia de COVID-19 e a determinação de isolamento social. Muitos pais estão aproveitando este pano de fundo para afastar, ainda mais, os filhos do outro genitor.

As peculiaridades da crise atual permitem que o genitor que está com a criança restrinja excessivamente o contato pessoal com o outro, mas, além disto, também abre espaço para que outros meios de comunicação sejam obstados, como, por exemplo, não repassar ligações, não dar recados e repassar mensagens, não atender chamadas de vídeos.

O risco de contágio e a ordem de isolamento, em alguns casos, viraram o pretexto ideal para ceifar, completamente, a presença de um dos pais da vida dos filhos, criando novas oportunidades para os tão indesejados atos de alienação parental.

Felizmente, a jurisprudência tem sido sensível nestes casos e tem, na maior parte das vezes, trabalhado para que a relação dos menores com ambos os genitores seja saudável e próxima.

Mas o tema é sensível e merece uma análise aprofundada e cuidadosa. Mais do que isto, merece tratamento personalizado e um acompanhamento permanente pelos advogados que representam as partes envolvidas.

O processo deve ser conduzido com sensatez e todos devem zelar pelo bem-estar da criança. Habilidade com mediação, lealdade processual e compromisso com a rapidez na condução do processo são primordiais para que o caso seja o menos danoso possível, especialmente em relação ao menor.

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