Pensão por morte: em caso de filho incapaz e/ou deficiente, não cessa com a idade.
Muitas pessoas acham que a pensão por morte paga pelo INSS aos filhos de um trabalhador falecido segue as mesmas regras da pensão de natureza cível.
Por causa desta confusão, alguns dependentes deixam de requerer o benefício ao INSS, acreditando que não possuem direito de recebê-lo. Por isso é importante lembrar que quando um trabalhador (segurado do INSS) falece, ele deixa para os seus dependentes o direito de receberem pensão por morte. Dentre os dependentes reconhecidos por lei estão os filhos.
Mas os filhos não são os únicos possíveis beneficiários de uma pensão por morte paga pelo INSS: cônjuges/companheiros, irmãos e pais do segurado também estão na lista dos que podem receber o benefício.
Outra questão relevante é que a maioridade civil (18 anos) é diferente da maioridade previdenciária para fins de pensão (21 anos), o que significa dizer que filhos maiores de um trabalhador falecido podem pleitear o benefício e recebem pensão do INSS até completarem esta idade.
Mas, o que pouca gente sabe é que o filho inválido ou deficiente tem direito de receber pensão independentemente da idade que tenha, desde que prove que esta condição é anterior ao óbito do segurado.
Aliás, a incapacidade e/ou deficiência pode ter sido consolidada depois que o filho já contava com mais de 21 anos. Por exemplo: um filho de 25 anos de um segurado (vivo) sofre um acidente com sequelas graves que o deixam inválido. Muito embora não seja considerado dependente pela idade, o filho de 25 anos poderá demonstrar a condição de invalidez por meio de perícia médica e pleitear o recebimento de pensão por morte ao INSS.